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Supremo julga hoje agravo do Governo do Piauí sobre adicional
Agravo questiona decisões da Justiça do Piauí que têm reconhecido o direito adquirido de servidores estaduais à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço definida em legislação vigente antes da Lei Complementar estadual 33/2003.
A pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (9) inclui o julgamento do agravo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 495, que questiona decisões da Justiça do Piauí que têm reconhecido o direito adquirido de servidores estaduais à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço definida em legislação vigente antes da Lei Complementar estadual 33/2003.
A pauta também inclui a modulação de decisão colegiada sobre marcos temporais referentes ao ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) em ações de mutuários do Seguro Habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Também estão pautados processos que tiveram julgamento suspenso por pedido de vista, como as ações contra a criação do fator previdenciário e a exigência de carência para o pagamento de salário-maternidade para as contribuintes individuais, previstas na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).
A sessão pode ser acompanhada ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube. Confira, abaixo, o resumo dos processos pautados para julgamento.
Julgamento iniciado em julho
Na sessão de encerramento do semestre, no dia 1º de julho deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de agravo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 495, que questiona decisões da Justiça do Piauí que têm reconhecido o direito adquirido de servidores estaduais à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço definida em legislação vigente antes da Lei Complementar estadual 33/2003. A análise do recurso será retomada em 3/8, na primeira sessão plenária depois do recesso.
O agravo foi interposto pelo governo do Piauí, autor da ação, contra decisão da relatora, ministra Cármen Lúcia, que negou seguimento (julgou incabível) à ADPF, sob o entendimento de que não foi cumprido o requisito da subsidiariedade, previsto na Lei 9.882/1999, segundo o qual não é cabível a arguição quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. O recurso estava em julgamento no Plenário Virtual, mas o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, levando-o ao Plenário físico.
A ministra Cármen Lúcia votou pela manutenção da sua decisão. Para ela, há outras vias processuais adequadas para resolver a controvérsia, e o ajuizamento da ADPF seria uma forma de adiantar ou suprimir vias processuais próprias.
Ação de 2017
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 495) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governador do Piauí, Wellington Dias, questiona decisões judiciais que têm garantido a servidores direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço em vigor antes da Lei Complementar estadual 33/2003. O relator do caso é o ministro Dias Toffoli.
Na ação, o governador explica que o adicional por tempo de serviço era uma parcela salarial prevista pela Lei estadual 4.212/1988 e pela Lei Complementar estadual 13/1994. A gratificação foi paga até 2003, quando foi editada a Lei Complementar 33, que vedou qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional, mantendo os valores pagos até a data da sua entrada em vigor, em obediência à vedação à irredutibilidade de vencimentos.
A norma, sustenta Wellington Dias, permitiu ao estado implantar gradativamente uma política salarial aos seus servidores. Em respeito ao direito adquirido, previu que aqueles que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução. Já os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003 não tiveram mais direito ao adicional.
Contudo, segundo o governador piauiense, quase 15 anos depois, centenas de ações têm sido ajuizadas junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública visando rediscutir a questão. E o Judiciário estadual, em reiteradas decisões, tem entendido que os servidores têm direito adquirido à forma de cálculo originalmente estabelecida, vinculada a percentual do salário atual.
Esse entendimento, de acordo com o autor da ADPF, além de ameaçar a longo e médio prazo as finanças do estado, desrespeita a jurisprudência do Supremo, resumida na tese de repercussão geral referente ao Tema 24, no sentido de que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Além disso, afirma Dias, as decisões questionadas violam a independência dos Poderes, prevista no artigo 2º da Constituição Federal, e as normas constitucionais que garantem a competência do chefe do Poder Executivo.
Com esses argumentos, o governador do Piauí pede a concessão de liminar para determinar a suspensão de todos os processos que discutam o tema e os efeitos de decisões judiciais que impliquem reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico anterior à vigência da Lei Complementar estadual 33/2003. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade de decisões que reconheçam o direito adquirido à fórmula de cálculo do adicional por tempo de serviço.